O desembargador Roberto Norris, do TRT da 1ª região, declarou a nulidade de decisão em embargos de declaração, e determinou o retorno dos autos à origem por negativa de prestação jurisdicional.
Trata-se de ação trabalhista julgada, inicialmente, procedente em parte, a qual foi inalterada em decisão proferida em sede de embargos de declaração. A reclamada, então, interpôs novo recurso, aduzindo que não foram resolvidas as omissões apontadas, e que não houve manifestação sobre o alcance da prescrição quinquenal sobre férias de determinado período tratado na ação.
Diz ainda, entre outros pontos, que o juízo teria se limitado a transcrever o teor da sentença, não enfrentando a questão suscitada, e que haveria contradição e obscuridade quanto à redução salarial e o pagamento da gratificação de função, matérias que não teriam sido enfrentadas na decisão dos embargos.
O magistrado deu razão à recorrente e considerou que não foram supridas a omissão, contradição e obscuridade apontados no recurso.
“Entendo que se manteve a omissão na fundamentação, no que concerne ao marco prescricional, tendo em vista que não foi sanado o questionamento acerca do período concessivo a ser considerado. Se o fictício, ou seja, a data limite para concessão, ou aquela em que supostamente foi concedida, mas não gozada.”
Instado o juízo a quo a suprir a omissão, contradição e obscuridade, em embargos de declaração em relação a fatos e/ou provas não apreciados, e não o suprindo, viciada é a decisão, considerou o magistrado.
Ele destacou que não se está afirmando que a reclamada tem razão em suas insurgências quanto ao tema, mas sim que foi apontada uma contradição que restou sem esclarecimento pela decisão dos embargos.
Ele, assim, acolheu a preliminar arguida para declarar a nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que seja complementada a entrega da prestação jurisdicional.
A defesa da recorrente foi feita pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, em atuação da advogada Domênica Marques.
Processo: 0100420-50.2019.5.01.0242
Veja a decisão.
Publicado por Migalhas