Justiça nega existência de nexo causal para trabalhador demitido após afastamento por auxílio-doença

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Justiça nega existência de nexo causal para trabalhador demitido após afastamento por auxílio-doença

Um trabalhador de plataforma de petróleo, que exercia a função de Almoxarife OffShore, entrou na justiça contra empresa, alegando que fora demitido de maneira irregular, já que ficou afastado por meses a fio, diagnosticado com quadro de depressão e síndrome do pânico, causados, segundo ele, pelo excesso de trabalho e pela inconstância de folgas.

Na ação, o reclamante alegou que, passados três meses de sua contratação, teve sua carga de trabalho aumentada consideravelmente, sem conseguir usufruir corretamente suas folgas após cada desembarque. Destacou que sofria cobrança excessiva no trabalho, com alto grau de responsabilidade, razão pela qual passou a sofrer sintomas de ansiedade, cansaço excessivo e insônia. Foi afastado então, com o diagnóstico de transtorno do pânico e transtorno misto ansioso e depressivo, iniciando tratamento psicoterápico e neurológico em maio de 2016. Recebeu auxílio-doença até agosto de 2017, quando teve alta previdenciária. Foi demitido em outubro de 2017.

Em primeiro laudo pericial realizado no processo, o médico perito concluiu que a doença sofrida pelo trabalhador não fora ocasionada pelo trabalho, mesma conclusão a que chegou o INSS, que pagou, durante os meses de afastamento, auxílio-doença com natureza não acidentária. Segundo o laudo, existia capacidade laborativa no momento da demissão, tanto que o trabalhador voltou a exercer a mesma atividade, em outra empresa, meses depois.

A pedido do reclamante, nova perícia fora realizada, por médico psiquiatra. Na segunda avaliação, a médica afirmou que havia nexo de causalidade leve entre diagnóstico e atividade. Mas reconheceu que o funcionário havia recuperado totalmente a sua capacidade para o trabalho após o período de afastamento e após a alta do INSS.

Em sua decisão, o Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha afirmou que “não há elementos que evidenciem que o reclamante, durante o contrato de trabalho, esteve sujeito a embarques antecipados e sobrecarga de trabalho”. Os documentos, segundo ele, são frágeis para comprovar a alegação do reclamante. Bastos Cunha ainda concluiu que não há nexo de causalidade entre a doença da qual o reclamante foi acometido e a atividade laboral desenvolvida, negando assim os pedidos de anulação da demissão sem justa causa, de reintegração ao emprego ou de pagamento de indenização sobre o período de estabilidade e de restabelecimento de plano de saúde.

Para Domênica Marques, advogada trabalhista do escritório Albuquerque Melo Advogados, responsável pela defesa da reclamada, a fragilidade das provas relacionadas à suposta sobrecarga de trabalho e o fato de o trabalhador estar completamente reinserido no mercado, no mesmo modelo e na mesma função anteriores, além da avaliação psiquiátrica realizada a pedido da empresa antes da demissão, foram relevantes para o julgamento do caso.

Sobre a decisão, ainda cabe recurso.

Fonte:

Domênica Marques é advogada graduada pela Universidade Brasileira de Ciências Jurídicas, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá. Possui experiência generalista em todas as áreas de Direito e Processo do Trabalho, e larga experiência como especialista em contencioso e consultivo de Direito do Trabalho, com participação ativa na defesa dos interesses de empresas nacionais e internacionais de diversos setores. Advogada do Albuquerque Melo Advogados.

Publicado por LexLatin