Juiz observou que não foi apresentada nota fiscal ou prova de data da compra.
Consumidor que não provou data da compra e não conseguiu garantia de relógio teve negados os pedidos de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço. Decisão é da juíza de Direito Mariana Teixeira Lopes, da 8º VSJE do consumidor de Salvador/BA.
O consumidor conta que comprou um relógio no valor de R$ 1.150 em outubro de 2019, e que o objeto passou a apresentar problemas em janeiro de 2020. Ao procurar a assistência, foi informado que não haveria peça para conserto. Foi oferecida, assim, a compra de outro modelo, a preço de fábrica. Sem concordar com a solução, e sem sucesso para resolver de forma administrativa, o consumidor buscou a Justiça.
Ao analisar os fatos, por sua vez, a juíza observou que não foi apresentada nota fiscal e não ficou provada pelo consumidor data da aquisição do produto, bem como valor que demonstrassem que o relógio estava na garantia.
Ela observou que, mesmo assim, a empresa não se recusou a analisar a situação do bem e prestar atendimento, oferecendo solução que não foi aceita pelo consumidor.
“É do autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a consequência inarredável do não desincumbimento do ônus, é a improcedência do pedido.”
Sem provas da abusividade praticada pela ré, a magistrada julgou improcedente o pedido, e extinto o processo.
A defesa foi feita pelos advogados Mayra Kozlowski e Rafael Fernandes, do Albuquerque Melo Advogados.
Processo: 0072954-31.2020.8.05.0001
Publicador por Migalhas