Em que pese a tecnologia, atualmente, ter tomado conta de praticamente todas as áreas que preenchem o nosso cotidiano, a ideia de contratar ainda nos remete à primordial imagem do papel, além de regras, burocracias e formalidades.
No entanto, para que se entenda melhor o que, de fato, constitui um contrato, é fundamental entender a sua natureza mais básica: um acordo de vontades. Neste sentido, tem-se que acordos verbais podem ser válidos, bem como ações completamente naturais e rotineiras também constituem contratos, como por exemplo, deslocar-se por meio de transporte público, fazer compras em um supermercado e até mesmo adquirir produtos e serviços via aplicativos de celular.
Como é possível verificar, o dia a dia está repleto de pequenos acordos de vontade, o que faz com que os negócios jurídicos se tornem muito mais comuns e presentes nas vidas das pessoas do que elas muitas vezes imaginam.
Sendo os contratos algo tão inerente e fundamental à vida em sociedade, e deles podendo advir certamente obrigações e responsabilidades, o Código Civil tratou do assunto com a merecida atenção, estipulando parâmetros para que estes acordos de vontade sejam estabelecidos e firmados conforme a tão buscada segurança jurídica.
Neste ponto, torna-se crucial destacar que não é por se tratar de um movimento natural e rotineiro que o ato de firmar contratos mereça menos cautela. Pelo contrário, tendo em mente a enorme liberdade da qual as partes dispõem, que é inclusive um dos principais princípios que norteiam esta relação, assim como que qualquer tipo de contrato exige comprometimento, tem-se que, se não realizado em observância às disposições legais, é possível que as partes se tornem vulneráveis e a relação se torne um terreno de incertezas, podendo, inclusive, culminar em irreparáveis prejuízos.
Para que se tenha um acordo de vontade válido é preciso observar os requisitos de validade previstos pelo Código Civil em seu artigo 104, que são elementos essenciais que devem constar em todos os contratos, ou seja, capacidade das partes, a licitude do objeto, além da forma prescrita ou não defesa em lei, bem como a observância aos princípios norteadores daquela relação.
Por outro lado, a invalidação dos negócios jurídicos está relacionada ao estudo dos critérios que definem a nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos firmados pelas partes. A priori, é necessário ater-se ao artigo 166 do Código Civil. Dentre as causas de anulabilidade, pode-se encontrar erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Questões que certamente podem ser evitadas com a adoção de medidas despretensiosas, mas extremamente necessárias, em um ambiente onde acordos e contratos são formalizados diariamente.
Portanto, ao mesmo tempo em que se trata de uma área que é conhecida pela liberdade atribuída às partes que dão origem àquela relação, é preciso cautela pelos riscos e possibilidades de dano que muitas vezes tornam algo que inicialmente era simples em uma situação extremamente complexa, como as que hoje sobrecarregam o Poder Judiciário.
Sob esse prisma, a análise criteriosa de documentos durante as etapas que formam o processo de realização de um contrato, a observância aos requisitos de validade e aos elementos essenciais que devem constar em todos os instrumentos, reduzem os riscos de que as partes venham a se deparar com, por exemplo, um possível erro sobre a pessoa ou objeto que possa colocar a validade do negócio jurídico em risco.
Essa observação deve levar em conta informações pessoais de ambas as partes e também o teor das demais disposições, cláusulas e hipóteses previstas. Apesar de simples, a leitura minuciosa de cada termo e as informações presentes em um acordo de vontades, é uma poderosa ferramenta para evitar vícios de consentimento ou sociais, além de demonstrar que a parte contratante foi diligente, bem como que o assunto abordado naquele contrato possui relevância.
No sentido contrário dos cuidados que devem ser tomados na realização dos contratos, é comum verificar a falta de precisão em relação aos propósitos de ambas as partes no acordo, o que comumente advém da falta de cuidado técnico-jurídico na redação do instrumento. Para mitigar os riscos de invalidade desse negócio jurídico, faz-se necessário garantir que as cláusulas do documento visem ao equilíbrio entre as partes contratantes.
Como colocado, por se tratar de uma relação estabelecida entre particulares, a qual possuem a liberdade como alicerce, é possível que, por desconhecimento, seja realizada de forma inadequada, desrespeitando princípios básicos que podem levar à indesejada invalidação.
Superada a arraigada ideia de burocracia e formalidade, o acompanhamento técnico-jurídico figura como diferencial fundamental para que este acordo de vontades seja firmado e formalizado em conformidade com os parâmetros legais, trazendo maior segurança às partes.
A atenção às formalidades necessárias, assim como ao formato, também pode se tornar fatores imprescindíveis na busca por evitar eventual inconsistência no negócio jurídico firmado, quando em sintonia com as disposições legais.
Neste sentido, o Código Civil concede considerável liberdade no que diz respeito à forma dos negócios jurídicos, estando as exceções expostas de forma taxativa na lei. No entanto, mesmo no caso de contratos não solenes, em que o consensualismo é o requisito de validade, uma definição clara e objetiva dos termos é a estrutura cabível para garantir a efetividade desse contrato.
É primordial que constem, por exemplo, cláusulas ou garantias que possam mitigar os vícios de consentimento. Para além, a assinatura de duas testemunhas no acordo firmado poderá atenuar o risco de invalidação, já que poderão servir de prova de que o negócio jurídico foi firmado sem erro, coação ou lesão a qualquer das partes.
Na intenção de evitar eventuais surpresas e inconsistências que podem levar à temida nulidade do contrato, o apoio técnico-jurídico surge como ferramenta fundamental na busca de uma relação estável e segura, respaldada no conhecimento técnico do profissional especializado que auxiliará na formalização do negócio jurídico.
Por: Mayra Kozlowski Moreira, é advogada da equipe do Albuquerque Melo Advogados, graduada pela Universidade Veiga de Almeida (UVA); Vanessa Amaral de Oliveira, é estagiária do escritório Albuquerque Melo Advogados, graduanda pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ)
Fonte: Aline Moura – M2 Comunicação Jurídica
Publicado por Artigo 3