Com uma das maiores populações de animais de estimação do mundo – 168 milhões, ficando atrás apenas de China e Estados Unidos – o Brasil acumula demandas no judiciário em que os tutores buscam a garantia de direitos para seus pets. Uma das questões mais presentes nos tribunais de justiça estaduais é a possibilidade de embarque de animais nas cabines de aeronaves, especialmente quando eles são considerados como apoio emocional.
Segundo o advogado Rafael Verdant, líder de equipe do Contencioso Estratégico do escritório Albuquerque Melo, a ausência de legislação objetiva abre precedentes para muitas teses. “Sem definição, o tema abre espaço para diversas linhas argumentativas, como a autonomia das companhias aéreas, a segurança do animal de estimação, dos passageiros e dos tripulantes”, destaca.
Mas a ausência de legislação não significa ausência de regulação. A Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) já reconhecia a autonomia das companhias aéreas para ditar as próprias políticas de transporte e despacho de animais. Em sua Nota Técnica 05/2017, a agência também já havia definido que nenhuma empresa era obrigada a transportar animais.
Agora, desde 2 de outubro, a Portaria 12.370/2023, também da Anac, estabelece condições gerais para o transporte de animais, aplicáveis às modalidades doméstica e internacional.
Entre outras definições, a portaria diferencia o animal de assistência emocional do animal de estimação. “A companhia aérea poderá ofertar o serviço de transporte para esses animais na cabine de passageiros ou despacho no compartimento de bagagem e carga da aeronave. Mais do que nunca, cabe à empresa estabelecer, com informações claras, as regras aplicáveis, tais como franquia de peso, quantidade de volumes, espécies admitidas, valores e procedimento de despacho dos animais”, salienta Verdant.
A Anac previu, ainda, que a empresa aérea poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência, ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas.
“Além disso, ficou estabelecido que o tutor do animal a ser transportado deverá apresentar, quando da realização do despacho ou embarque, a comprovação do cumprimento dos requisitos sanitários e de saúde animal exigidos na legislação aplicável, e que o animal poderá ser submetido à inspeção de segurança”, detalha o advogado.
Negar o embarque, portanto, continua sendo uma possibilidade para as aéreas, especialmente quando os requisitos para embarque estabelecidos pelas empresas não sejam cumpridos pelo passageiro. Rafael Verdant admite que o tema é complexo. “Mas é certo que caminhamos para consolidação do entendimento legal da maior autonomia da companhia aérea, balizado sempre no prévio estabelecimento de regras expressas e claras”, conclui Verdant.
Rafael Verdant é advogado graduado pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, pós-graduado em Direito Processual Civil e Gestão Jurídica pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). É líder do contencioso estratégico do Albuquerque Melo Advogados.
Publicado por AeroIN