Juíza entendeu que não ficou configurada a conduta ilícita da empresa.
Consumidores que alegaram ter sofrido atraso em voo e na chegada das bagagens não serão indenizados por danos morais. Assim decidiu a juíza de Direito Vívian Martins Melo Dutra, de Anapólis/GO, ao considerar que o atraso foi ínfimo e que a entrega das malas não ultrapassou tempo razoável, tendo ainda a companhia aérea se oferecido para entregá-las no hotel dos autores.
Companhia aérea não indenizará consumidora por atraso.(Imagem: Pexels)
Os autores da ação adquiriram passagens aéreas de São Paulo para Londres. Eles dizem que tanto na ida quanto na volta tiveram problemas com atraso no voo e na chegada dos pertences. Afirmam ainda que as malas foram entregues com avarias na alça e no puxador.
A companhia aérea, em sua defesa, sustentou que os atrasos foram ínfimos, que não há prova dos danos das bagagens e que se dispôs a entregar os pertences no hotel onde os clientes iriam se hospedar.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que não restou configurado dano moral indenizável.
“Em relação à demora na entrega da bagagem em Londres (ida), vejo que não foi superior a quatro horas, e a reclamada se dispôs a entregar a bagagem no hotel onde os autores se hospedariam, mas eles, por conta própria, preferiram aguardar no aeroporto. Igualmente, quanto ao extravio temporário e aos danos da bagagem no retorno, vejo que não foi apresentada nenhuma fotografia para comprovar os danos na alça da mala, tampouco recibo de eventual conserto e a mala foi entregue no dia seguinte.”
Por fim, a magistrada verificou que não restou configurada a conduta ilícita da empresa aérea e julgou os pedidos improcedentes.
O escritório Albuquerque Melo Advogados atuou na causa.
Processo: 5413894-11.2021.8.09.0007
Confira aqui a decisão.
Publicado por Migalhas