Consumidores não reclamaram os danos à companhia no prazo de sete dias imposto pela Anac.
A 2ª turma Recursal do TJ/RJ negou indenização a passageiros que alegaram enfrentaram de diversos problemas durante voo para Lisboa e danificação de três malas. O colegiado entendeu que os consumidores não comprovaram os fatos e nem reclamaram os danos à companhia.
Os viajantes alegaram que adquiriram passagem na classe executiva para o trecho Lisboa – Rio, pagando aproximadamente R$ 20 mil por três bilhetes. Narraram que enfrentaram diversos problemas com o serviço prestado e danificação de três malas das nove despachadas, sendo que uma delas teve um produto subtraído.
Em defesa, a companhia negou os fatos e alegaram ausência de comprovação e de registro de irregularidade de bagagem, ou de qualquer outro registro. Alegaram, ainda, ausência de declaração prévia de valores da bagagem despachada.
O juízo de primeiro grau considerou que os viajantes não comprovaram os fatos e julgou improcedente o pedido. Os autores interpuseram recurso, no qual pugnaram pela reforma da sentença, ratificando os termos da inicial.
O juiz relator, Mauro Nicolau Junior, ressaltou que a juntada aos autos de fotos feitas pelo próprio consumidor, sem outras provas que atestem o contexto em que foram produzidas, não se presta a comprovar, ainda que minimente, a narrativa inicial.
egundo o juiz, a Anac impõe ao consumidor que reclame os danos à companhia aérea, no prazo de sete dias, posteriores ao recebimento das bagagens, presumindo-se o bom estado destas, caso não haja qualquer insurgência.
O julgador notou que os viajantes não reportaram qualquer violação ou avaria às bagagens.
Diante disso, negou provimento ao recurso.
A banca Albuquerque Melo Advogados patrocina o caso.
Processo: 0023639-83.2021.8.19.0203
Publicado por Migalhas