Passageira que sofreu atraso ínfimo em voo não será indenizada

Passageira que sofreu atraso ínfimo em voo não será indenizada

Magistrado destacou que “o atraso constitui aborrecimento tolerável, não sendo suficiente para configurar danos morais”.

Passageira que sofreu atraso ínfimo em voo não será indenizada por companhia aérea. A decisão é do juiz de Direito Rilton Goes Ribeiro, de Salvador/BA. Magistrado destacou que “o atraso constitui aborrecimento tolerável, não sendo suficiente para configurar danos morais”.

A autora efetuou compra de passagem aérea junto à companhia para o trecho de Lisboa, em Portugal, a Salvador e o voo em questão sofreu atraso. Por isso, requereu indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou que o atraso foi de apenas 1h37min.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a passageira não tem razão.

“Os documentos colacionados aos autos não apontam a existência de atraso substancial capaz de causar aborrecimentos ou constrangimentos à esfera íntima da parte autora, assim como não restou demonstrada qualquer conduta da acionada capaz de violar seus direitos de personalidade e justificar o deferimento da indenização pleiteada.”

O magistrado afirmou ainda que a autora não comprovou que o atraso acarretou em perda de compromisso ou problemas de saúde.

“Ademais, o atraso consubstanciado nos autos constitui aborrecimento tolerável, não sendo suficiente para configurar danos morais.”

Sendo assim, julgou a ação improcedente.

A companhia aérea foi defendida pelas advogadas Carolina Manhães e Anna Julia Fonseca, do escritório Albuquerque Melo Advogados.

  • Processo: 0206986-07.2019.8.05.0001

Confira a sentença.

 

Publicado por Migalhas