Para substituir imóvel penhorado, executada tentou oferecer outro, que já havia sido arrematado em processo diverso.
Mulher foi condenada por má-fé após oferecer à penhora imóvel já arrematado em outro processo. Decisão é do juiz de Direito Guilherme Silva e Souza, da 1ª vara Cível de São Paulo, em cumprimento de sentença.
No caso, um banco, posteriormente substituído por um fundo de investimentos, ajuizou ação contra a mulher por dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. A sentença foi procedente para condená-la ao pagamento de R$ 609.298,47.
Na execução, a juíza de Direito Fabiana Feher Recasens, da 1ª vara Cível de São Paulo/SP, deferiu a penhora sobre imóvel da executada. Esta, agravou da decisão, para tentar reverter a penhora, alegando que a casa se tratava de bem de família.
Contudo, a 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou o pedido. A relatora do caso, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, destacou que a alegação de bem de família não foi comprovada de forma inequívoca pela parte.
Além disso, o imóvel já possuía outras penhoras registradas, indicando que não se tratava de um bem exclusivamente protegido pela impenhorabilidade de bem de família.
Tentando preservar o imóvel, a executada ofereceu outro, em substituição.
“Por fim, pugna-se pela substituição da penhora do bem matricula 192.371 MORADIA DA EXECUTADA, pelo bem matricula 5050 e 7255 da Comarca de Itapeva, conforme matriculas anexas”, peticionou a executada.
Entretanto, o bem oferecido já tinha sido arrematado em outra ação. O magistrado, ao analisar o pedido, entendeu que a oferta configurou má-fé processual e condenou a executada à multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado do débito.
O escritório de advocacia Albuquerque Melo Advogados atua pela instituição financeira.
Processo: 0028596-95.2017.8.26.0002
Publicado por Migalhas