Homem não será indenizado por extravio de mala com 61 pares de sapatos

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Homem não será indenizado por extravio de mala com 61 pares de sapatos

Magistrado considerou que os produtos transportados pelo passageiro não eram destinados ao seu uso próprio.

Juiz de Direito Sergio Castro da Cunha Peixoto, da 4ª unidade jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, negou indenização a passageiro que teve mala extraviada com 61 pares de sapato. Segundo o magistrado, o homem violou a legislação ao exportar mercadoria sem autorização, assim, não poderia ele “se valer das normas desse mesmo ordenamento jurídico violado, para tutelar direitos subjetivos, decorrentes dessa atuação irregular”.  

Um passageiro alega que viajou para Portugal despachando três malas e que, ao desembarcar, uma delas, contendo 61 pares de sapatos, havia sido extraviada. Assim, pede, na Justiça, indenização por danos materiais e morais pelo ocorrido.

Atuação irregula

Na sentença, o magistrado explicou que é vedado à pessoa natural a importação ou exportação de mercadorias em seu próprio nome, com fins comerciais ou industriais. Ressalvando, contudo, os casos em que o indivíduo atuar no comércio exterior em seu próprio nome.

O juízo asseverou que, no caso, o passageiro confirmou que transportava 61 pares de sapatos femininos para o país de destino, demonstrando, assim, que os produtos não eram destinados ao seu uso próprio. “Nessas condições, ainda que o autor houvesse comprovado o conteúdo da bagagem que teria sido extraviada, o transporte das mercadorias estava em desacordo com as normas legais e regulamentares brasileiras”, pontuou.

Por fim, pontuou que como o passageiro claramente violou as normas legais ao exportar mercadoria sem autorização, não pode ele “se valer das normas desse mesmo ordenamento jurídico violado, para tutelar direitos subjetivos, decorrentes dessa atuação irregular”.

“Trata-se, portanto, do exercício inadmissível do direito subjetivo a reparação de eventuais danos decorrentes do exercício de uma atividade irregular”, concluiu. Assim, julgou improcedente a ação.

A defesa do caso foi patrocinada pelas advogadas Bruna Pettenan e Aline Ribeiro e pelo advogado Rafael Verdant, do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Processo: 5073701-28.2022.8.13.0024

Publicado por Migalhas