Ficou provado que o homem tinha histórico de faltas e se envolveu em diversos incidentes.
Observada gradação das punições, foi acertada conduta de empresa ao aplicar justa causa a empregado que tinha histórico de falta e se envolveu em diversos incidentes. Assim entendeu a 3ª turma do TRT da 7ª região ao reformar sentença e entender devida aplicação da penalidade.
O trabalhador era membro da CIPA e detinha estabilidade provisória. Na Justiça, alegou que foi indevida sua dispensa por justa causa. Em 1º grau, o juízo deu razão ao trabalhador e reverteu a penalidade por entender que a empresa não comprovou que o autor cometeu ato digno da penalidade.
Mas, no recurso, a empregadora afirmou que a justa causa foi legítima, tendo em vista o histórico de faltas, punições e a gradação das penas aplicadas ao empregado.PUBLICIDADEhttps://d89c926e95a4c95076bdb185501680a4.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-37/html/container.html
Ao analisar o pedido, a relatora, desembargadora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, destacou que a justa causa envolve grave violação de deveres contratuais, exigindo prova robusta e inequívoca para sua configuração.
No caso, entendeu a magistrada que o conjunto de provas demonstrou a legitimidade da aplicação da penalidade máxima ao trabalhador. Ela destacou que ele apresentava, em seu histórico funcional, envolvimento em diversos incidentes e acidentes ocasionados por descumprimento de normas e procedimentos da empresa, situações confirmadas inclusive em prova testemunhal, em razão dos quais lhe foram aplicadas diversas penalidades (advertências e suspensão).
“Conclui-se que restou observada a gradação das punições pela empresa reclamada, sendo o último incidente em que o reclamante se envolveu, ainda que de forma indireta, apenas a ‘gota d’água’ para fins de aplicação da penalidade máxima. (…) Induvidoso o acerto da conduta empresarial, que agiu dentro dos limites do seu poder diretivo e disciplinar, e em obediência ao princípio da gradação da pena, ao aplicar-lhe, inicialmente, advertências, depois suspensão e, somente após, a pena máxima da demissão justificada.”
Assim, reformou a decisão para, reconhecendo como motivada a dispensa, julgar improcedente a demanda.
A empresa reclamada foi defendida pela advogada Domênica Marques da Silva de Oliveira, do escritório Albuquerque Melo Advogados.
- Processo: 0000779-72.2019.5.07.0032
Confira o acórdão.
Publicado por Migalhas