Devedor que recebe menos de três salários mínimos não pode ter pagamento penhorado, segundo a Justiça de São Paulo

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Devedor que recebe menos de três salários mínimos não pode ter pagamento penhorado, segundo a Justiça de São Paulo

Valor equivale a R$ 3.960. TJ-SP julgou caso de uma dívida de aluguel superior a R$ 70 mil

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu não penhorar o salário de uma devedora de aluguéis atrasados que recebia R$ 2.552,07 mensais. O Judiciário declarou a impenhorabilidade categórica do salário da devedora pelo fato de sua renda mensal não alcançar três salários mínimos — hoje valor equivalente a R$ 3.960.

O processo discute uma dívida superior a R$ 70 mil em aluguéis atrasados. Para o relator do caso, desembargador Rômulo Russo, o salários da devedora têm caráter alimentar e de subsistência, o que não autoriza a execução da penhora salarial para a quitação de dívida.

Embora tenha citado precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a penhora do salário para pagamento de débitos atrasados, o relator do caso na 34ª Câmara de Direito Privado ressaltou que o novo Código de Processo Civil deixou de qualificar a impenhorabilidade como absoluta, limitando a proteção à quantia mensal de 50 salários mínimos.

Ele ressaltou ainda que há uma ”zona cinzenta” nas hipóteses de rendimentos entre 5 e 8 salários mínimos, com decisões que variam entre o indeferimento da penhora e a sua aceitação em até 15%. Neste caso, a mulher recebe renda inferior a três salários mínimos, o que para a maioria dos julgadores configura “impenhorabilidade categórica”.

A advogada Renata Belmonte, chefe do setor de Recuperação de Créditos do escritório Albuquerque Melo Advogados, observa que a penhora de salários é uma medida aplicada com dívidas alimentares e trabalhistas:

— É preciso preservar o mínimo à subsistência do devedor e de sua família. É evidente que é do salário da pessoa que deve sair o pagamento de suas dívidas. Por isso, a resposta fica mesmo na minuciosa análise do caso concreto — explica ela.

Voto divergente

O desembargador L. G. Costa Wagner, que também participou do julgamento, divergiu do voto do relator. Para ele, haveria a penhora de 10% da renda salarial líquida da devedora. Costa explicou que a instituição credora tentou ”por diversas vezes” buscar o pagamento por meio de bloqueio de valores localizados na conta dela, obtendo êxito em levantar apenas 10% sobre os valores localizados, que giraram em torno de R$ 100.

Costa ressaltou que na ação não há nenhuma manifestação da devedora apresentando uma proposta de acordo para a quitação da dívida, ainda que para o pagamento parcelado do débito, o que demonstraria boa-fé.

Segundo a advogada Renata Belmonte, há decisões no sentido de penhora de salário em Tribunais de Rondônia, Distrito Federal e Rio de Janeiro, além de São Paulo e Maranhão.

Publicado por Extra