Em decisão recente que afetará inúmeros processos trabalhistas, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é preciso revisitar a jurisprudência consolidada há quase 20 anos na Justiça do Trabalho no que se refere à viabilidade irrestrita de se promover execução de empresa que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.
O entendimento do Ministro, nos autos do ARE 116036/SP, muda a dinâmica atual do processo trabalhista, principalmente na fase de execução, e é favorável ao pleito de diversas empresas incluídas, de surpresa, na fase de execução de sentença desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, a qual dispunha que: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.
Com o cancelamento da Súmula, o entendimento que se consolidou na Justiça do Trabalho foi o de que bastava o credor indicar uma empresa, estranha à relação processual até aquele momento, sob a alegação de grupo econômico, para obter sua inclusão no polo passivo. A esta empresa incluída no curso da execução cabia somente a possibilidade de arguir qualquer matéria de defesa em embargos à execução, o que pressupõe o requisito da garantia do juízo, salvo se o juiz aceitar o uso da exceção de pré-executividade, figura que não se encontra positivada em nosso ordenamento jurídico e deixa margem para ampla subjetividade do magistrado.
O tema foi cenário de diversas disputas doutrinárias e judiciais, pela completa inobservância do direito constitucional ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que se acalorou com o advento do CPC de 2015, visto que o novo Código determina expressamente, em seu art. 513, § 5º: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Isto porque, em uma leitura conjunta com o art. 15 do mesmo diploma legal, a aplicação da norma do art. 513, § 5º se torna imperiosa e inafastável também nas execuções trabalhistas, já que se aplica a legislação processual civil na ausência de normas que regulem especificamente processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
Dando corpo às discussões sobre o tema, em março de 2016, o TST publicou a instrução normativa nº 39 que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Na oportunidade, o Tribunal não fez qualquer consideração expressa acerca da inaplicabilidade do artigo 513 do CPC ao Processo do Trabalho, portanto, face à omissão da instrução normativa, já era possível afirmar que não existia incompatibilidade do referido artigo com as execuções trabalhistas.
Agora, ao dar provimento ao Recurso, o Ministro Gilmar Mendes cassou o acórdão do TST, atacando diretamente a jurisprudência consolidada, e determinou que outra decisão seja proferida com observância do artigo 97 da Constituição, concretizando o entendimento de que não é mais possível o argumento vazio de que a condenação de uma das empresas significa a condenação automática de todas as empresas de um grupo.
Segundo o ministro, “como o Tribunal a quo cometeu erro de procedimento, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário“.
Ainda veremos os desdobramentos jurídicos desta decisão, mas já é possível enxergar uma luz no fim do túnel. Em um cenário que muitas empresas ainda lutam para sobreviver face à crise provocada pela pandemia da Covid-19, a mudança da jurisprudência vem em boa hora.
*Danielle Braga Monteiro é formada pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. É Chief Legal Officer do contencioso estratégico e de escala dos clientes nacionais do Albuquerque Melo Advogados
*Domênica Marques da Silva de Oliveira é formada pela Universidade Brasileira de Ciências Jurídicas, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá. Líder a área trabalhista do Albuquerque Melo Advogados
Publicado por Estadão