A ANAC aprovou uma nova interpretação para a operação de Congonhas em situações de contingência sistêmica: voos já programados poderão ser concluídos após as 23h, sem alteração do horário regular do aeroporto.

A janela regular permanece intacta. A faixa à direita não é horário de funcionamento: é a possibilidade de encerrar o que já estava programado para aquele dia.
O entendimento foi aprovado pela Diretoria Colegiada em sua 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica. A medida não altera o horário regular do aeroporto, que permanece das 6h às 23h. Também não cria novos slots nem permite às companhias aéreas programar regularmente voos depois desse horário. A mudança é mais específica — e, para quem opera, mais relevante do que parece.

Da exceção expressa à contingência sistêmica
A Resolução ANAC nº 55/2008 estabelece restrições às operações em Congonhas entre 23h e 6h e prevê hipóteses excepcionais relacionadas ao transporte de enfermos ou feridos graves, ao transporte de órgãos para transplante e às operações de busca e salvamento.
A norma, editada há quase duas décadas, não tratou expressamente de outro problema: uma contingência operacional de grandes proporções capaz de impedir a conclusão dos voos programados e produzir efeitos em cascata sobre a malha aérea.
Foi sobre essa lacuna operacional que a Diretoria Colegiada se debruçou. O novo entendimento reconhece a possibilidade de que, diante de eventos extraordinários devidamente caracterizados, operações já programadas para aquele dia sejam concluídas, total ou parcialmente, após as 23h.
Não se trata, portanto, de ampliar a capacidade comercial de Congonhas. Trata-se de admitir uma resposta regulatória capaz de impedir que uma contingência excepcional se transforme em uma disrupção sistêmica.
Onde estará o verdadeiro limite da exceção
A decisão da ANAC define o enquadramento regulatório, mas resolve apenas parte da questão operacional.
A Resolução nº 55/2008 permanece vigente e o horário regular de Congonhas continua limitado ao período entre 6h e 23h. O que a Agência fez foi admitir que uma contingência operacional de natureza sistêmica possa justificar, excepcionalmente, a conclusão de operações já programadas para aquele dia.
A partir daí, a questão mais relevante para as empresas deixa de ser a existência da exceção e passa a ser a sua governança.
Será necessário definir com precisão o que caracteriza uma contingência sistêmica, quem poderá reconhecer essa condição, como será realizado o acionamento, quais registros deverão ser preservados e como serão coordenadas as decisões entre companhia aérea, operador aeroportuário e controle do espaço aéreo.
Em um aeroporto inserido em região densamente urbanizada e submetido a restrições operacionais sensíveis, essa fronteira importa. Critérios excessivamente abertos podem transformar uma ferramenta de contingência em fonte de insegurança regulatória; critérios excessivamente rígidos podem retirar da medida justamente a capacidade de resposta que motivou sua criação.
A experiência recente ajuda a dimensionar o problema: segundo dados divulgados pela Aena, houve cinco prorrogações excepcionais do funcionamento em 2025 e duas até junho de 2026. A excepcionalidade já existia na prática; o novo entendimento busca dar previsibilidade e disciplina ao seu acionamento.
A qualidade da implementação será, portanto, tão importante quanto a decisão da ANAC.
O próximo passo: a CAOP
A decisão cria a possibilidade. A CAOP determinará como ela funcionará na prática.
A implementação dependerá de uma Carta de Acordo Operacional envolvendo o DECEA, a Aena e as companhias Azul, Gol e LATAM. É nesse instrumento que deverão ser estabelecidos os critérios objetivos e a governança para caracterização e acionamento da contingência.
Para departamentos jurídicos e áreas operacionais das companhias, o documento merece acompanhamento próximo, porque nele estará a fronteira entre contingência legítima, extensão operacional e exposição regulatória.
Para as companhias aéreas, a nova interpretação não é apenas uma questão de horário aeroportuário. Ela pode entrar na própria lógica de gerenciamento de disrupções.

Diante de uma disrupção relevante, a companhia decide entre cancelar, reacomodar, deslocar aeronave e tripulação, arcar com assistência material ou concluir a operação. A existência de uma janela extraordinária passa a integrar essa equação — e, com ela, o desenho da recuperação da malha no dia seguinte.
Em síntese

A ANAC fixou uma interpretação que admite uma resposta a situações extraordinárias capazes de comprometer a malha aérea, preservando formalmente o horário regular do aeroporto e impedindo que a medida seja utilizada para criação de novos voos ou slots noturnos.
A decisão abre uma ferramenta relevante de gestão de contingência. Seu valor para a operação — e sua segurança jurídica — dependerão agora da qualidade dos critérios que determinarão quando, como e por quem essa exceção poderá ser acionada.
FONTES
- Resolução ANAC nº 55, de 8 de outubro de 2008 — critérios de utilização do Aeroporto de São Paulo/Congonhas. anac.gov.br
- Agência Brasil — deliberação da 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica e dados de prorrogações informados pela Aena. agenciabrasil.ebc.com.br
- InfoMoney — voto do relator e composição da Carta de Acordo Operacional. infomoney.com.br
Material produzido por Cristiane Lustosa Secco, Chief Legal Officer para Assuntos Corporativos e de Negócios.
Albuquerque Melo Advogados | Aviação · Regulatório
Este material tem caráter meramente informativo, reflete a legislação vigente na data de sua elaboração e não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos.