A judicialização da aviação na contramão da Justiça

A judicialização da aviação na contramão da Justiça

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a responsabilidade do transportador aéreo em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo, marca um ponto de reflexão relevante no contencioso aéreo brasileiro. Ao reconhecer a repercussão geral da controvérsia e paralisar as ações em curso, a Corte reconhece a necessidade de dar uma resposta institucional, uniforme e tecnicamente consistente sobre o tema.

Os dados mais recentes do relatório Justiça em Números 2024, do Conselho Nacional de Justiça, mostram um Judiciário mais produtivo e eficiente. Houve redução do acervo processual, aumento da taxa de julgamento e melhora significativa nos indicadores de desempenho. Em termos macro, o sistema de Justiça brasileiro vem avançando na racionalização de demandas e no uso de precedentes.

Esse movimento, contudo, não se reflete no setor aéreo. Enquanto o número geral de processos no País diminui, as ações judiciais contra companhias aéreas seguem crescendo de forma expressiva. Segundo dados da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), o volume de ações contra companhias aéreas aumentou quase 200% nos últimos quatro anos.

O Brasil concentra cerca de 98,5% das ações judiciais envolvendo companhias aéreas em todo o mundo, apesar de o On-Time Performance Monthly Report, divulgado pela consultoria internacional Cirium, em outubro de 2025, ter listado 12 aeroportos brasileiros como os mais pontuais do mundo.

Esses dados foram, inclusive, mencionados pelo ministro Dias Toffoli, que embasou parte da sua decisão em artigo publicado por nós, Litigância predatória e o custo da judicialização no setor aéreo brasileiro, no qual se levantam diversos índices e informações com indícios de prática de litigância predatória.

Trata-se de uma distorção evidente, que não encontra paralelo em mercados maduros, como o norte-americano ou o europeu. E os números demonstram que esse cenário é alimentado por um modelo de judicialização que, em muitos casos, estimula o ajuizamento automático, com pedidos padronizados, indenizações presumidas e pouca ou nenhuma exigência de comprovação concreta do dano extrapatrimonial.

O uso indiscriminado do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da legislação setorial contribuiu para a consolidação desse ambiente. Em diversas situações, o Código Brasileiro de Aeronáutica e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário são afastados sem a devida análise constitucional, gerando decisões conflitantes para casos idênticos.

Na decisão que determinou a suspensão nacional dos processos do Tema 1.417, Dias Toffoli destacou o aumento exponencial da litigiosidade no setor aéreo, a existência de entendimentos divergentes no Judiciário e os impactos econômicos e sistêmicos dessa instabilidade, não apenas para as empresas, mas também para os consumidores.

A suspensão dos processos não representa uma negativa de direitos nem um retrocesso na proteção do passageiro. Muito pelo contrário. Trata-se de uma medida típica do sistema de precedentes qualificados, voltada a evitar decisões contraditórias, retrabalho judicial e insegurança jurídica enquanto a Corte fixa uma tese definitiva.

Ao assumir o debate, o STF reconhece que a aplicação fragmentada e não uniforme das normas que regem o transporte aéreo gera custos elevados, incentiva a litigância de massa e compromete a previsibilidade do setor.

O Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal não são normas voltadas à exclusão de responsabilidade. São diplomas técnicos, construídos para lidar com a complexidade do transporte aéreo, que preveem deveres claros, limites indenizatórios objetivos e parâmetros racionais para a reparação de danos.

A aplicação da legislação especializada não elimina o direito à indenização, mas afasta automatismos e indenizações punitivas dissociadas da efetiva comprovação do prejuízo. Ela preserva a reparação quando o dano existe, mas impede que o sistema seja utilizado como mecanismo de ganho fácil.

É equivocado tratar a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica como uma medida contrária ao consumidor. Um sistema previsível e tecnicamente estruturado beneficia o passageiro ao alinhar expectativas, reduzir frustrações e estimular soluções administrativas mais céleres.

Além disso, a redução da judicialização excessiva impacta diretamente o custo do transporte aéreo, a manutenção de rotas, a ampliação da malha e a oferta de voos. Um ambiente regulatório estável e juridicamente seguro contribui para um serviço mais sustentável e acessível em médio e longo prazo.

A suspensão nacional dos processos não encerra o debate sobre a responsabilidade civil no transporte aéreo, mas o qualifica. Ao reconhecer a gravidade da distorção existente no Brasil, o STF cria a oportunidade de amadurecimento do setor, com ganhos para o Judiciário, para as companhias aéreas e, sobretudo, para os passageiros.

Opinião por Julia Lins e Renata Belmonte

Fonte: Estadão