O colegiado aplicou dispositivo da Convenção de Montreal, que isenta o transportador se o dano foi causado por negligência, erro ou omissão da pessoa que pede indenização.
A 38ª câmara de Direito do TJ/SP reformou decisão que condenou uma companhia aérea a pagar danos materiais a uma consumidora. O colegiado observou que a controvérsia aconteceu no momento do check-in; todavia, a passageira estava “prévia e plenamente ciente” do procedimento requerido no embarque.
TJ/SP aplicou a convenção de Montreal em ação sobre indenização por danos. (Imagem: Stocksnap)
Na origem, trata-se de ação de uma mulher contra uma cia aérea. Ela contou que, no dia do embarque, ao tentar efetuar o check-in, foi orientada pelo funcionário da cia aérea a apresentar seu cartão de crédito para a confirmação de seus dados e de que a confirmação teria de ser efetivada via telefone, “o que lhe causou estranheza”.Por conta do ocorrido, a autora alegou que teve de comprar passagens de outra cia aérea.
Na Justiça, então, ela pediu a reparação por danos morais e materiais. Ato contínuo, o juízo de 1º grau atendeu em parte o pedido da autora, a fim de que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento de danos materiais. Desta decisão, a empresa área recorreu ao TJ/SP alegando que ocorreu “total imprudência e negligência” da autora, quando deixou de apresentar a informação do cartão de crédito para a validação das passagens.
Convenção de Montreal
Ao analisar o caso, o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator, deu provimento ao recurso da cia aérea. O magistrado observou que a autora estava “prévia e plenamente ciente” de que o embarque estava condicionado à validação do cartão de crédito.
Nesse sentido, o relator concluiu que não se pode imputar qualquer falha à companhia aérea, mas, sim, a própria desídia da autora, “pois poderia muito bem ter tomado providências anteriores no sentido de permitir a validação, no ato do check-in”, registrou.
O magistrado também invocou dispositivo da Convenção de Montreal, o qual dispõe que se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade.
Nessa linha de entendimento, o relator, portanto, concluiu que não é devida a indenização por danos materiais.
Recurso especial
Recentemente, a passageira interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pelo presidenter da seção de Direito Privado do TJ/SP.
A defesa da empresa aérea foi feita pelas advogadas Renata Belmonte e Raphaela Santos (Albuquerque Melo Advogados).
Processo: 1003805-13.2020.8.26.0011
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Publicado por Migalhas