TJ/PB anula acordo que excluiu honorários da parte vencedora

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TJ/PB anula acordo que excluiu honorários da parte vencedora

Juízo de 1ª instância homologara acordo entre autora e rés sucumbentes que excluía honorários da ré vencedora.

Escritório de advocacia da TAP, empresa que venceu demanda judicial, deverá receber honorários após ter verba excluída em acordo firmado pela autora da ação e outros réus.

Decisão de anulação da sentença homologatória de acordo é da 3ª câmara Cível do TJ/PB. Segundo o relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, TAP venceu a demanda e banca que a representou não poderia ser prejudicada na homologação do acordo firmado entre autora e outros réus.

Consta do acórdão que o escritório Albuquerque Melo Advogados representou a TAP em ação de indenização movida por passageira contra a companhia aérea e outras empresas. 

Em sentença, o juízo da 7ª vara mista de Pato/BR julgou os pedidos da passageira contra a TAP improcedentes, condenando, entretanto, as demais empresas rés em indenizar a autora. 

Os honorários sucumbenciais do escritório que representou a TAP foram fixados em 10% do valor da causa.

Acordo

Algum tempo depois, no entanto, os réus que perderam a ação e a autora celebraram acordo, o qual foi homologado sem a previsão dos honorários sucumbenciais devidos aos representantes da TAP. 

A magistrada, ao homologar, entendeu que no acordo a passageira “decaiu de parte mínima do pedido”, ou seja, “desistiu” dos pedidos indenizatórios com relação à TAP, de modo que não caberiam honorários sucumbenciais à banca que representou a empresa.

Irresignado, o escritório interpôs apelação contra a homologação do acordo, apontando que ele deveria ser anulado por ofensa ao princípio da segurança jurídica, já que foi de encontro a outro comando judicial.

Anulação 

Para o colegiado do TJ/PB, trata-se de caso de anulação de sentença homologatória, porque foi desconsiderada a parte dispositiva da primeira sentença, de mérito, que decidiu a causa. 

O relator afirmou que o acordo celebrado entre a passageira e as outras empresas, que foram condenadas, não poderia ter sido homologado em prejuízo da TAP, que se sagrou vencedora, já que a companhia não participou do acordo. 

Ao final, a turma proveu a apelação do escritório e anulou a sentença homologatória do acordo. Também determinou a prolação de nova sentença, que não prejudique os honorários sucumbenciais devidos ao escritório de advocacia.

Veja o acórdão.

Processo: 0805713.25.2018.815.0251

Publicado por Migalhas