STJ decide: herdeiros não têm direito a transferência de milhas aéreas

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STJ decide: herdeiros não têm direito a transferência de milhas aéreas


A 3ª turma do STJ decidiu que não é abusiva cláusula de companhia aérea que veda a
transferência para terceiros, inclusive por sucessão ou herança, de milhas aéreas. Ao decidir, a
turma validou cláusula de uma cia que havia sido considerada nula pelo juízo de origem.
A PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor propôs ação civil pública contra a
companhia, em virtude de cláusulas abusivas no contrato de adesão que regula seu programa
de fidelidade.


Em primeira instância, a cia aérea foi condenada a incluir nos seus contratos de fidelidade que,
no caso de extinção do programa, seja dada alternativa aos consumidores de transferência de
seus pontos (sem restrições) para outro programa de fidelidade, ou sejam ressarcidos os
consumidores em dinheiro, dentre outras medidas.


A decisão ainda declarou a nulidade de cláusula para que os pontos acumulados não mais
sejam cancelados com o falecimento do titular, para beneficiar os consumidores que perderam
milhas em razão do cerceamento do direito de herança.

Os embargos de declaração opostos pela cia foram rejeitados. Inconformada, interpôs recurso
especial alegando que inexiste abusividade em virtude de a pontuação obtida no programa
não ser transmitida aos herdeiros do participante falecido.


A alegação da cia foi de que ao ser anulada a cláusula, o programa de pontuação por fidelidade
seria desvirtuado, pois passaria a beneficiar não necessariamente seus clientes fiéis, mas sim
os herdeiros deles.


Ao analisar o caso, o relator, ministro Moura Ribeiro ressaltou que não há como fugir do
entendimento de que a cláusula não se mostra abusiva, ambígua e nem mesmo contraditória,
pois é clara ao estabelecer que “a pontuação obtida é pessoal e intransferível, sendo vedada
sua transferência para terceiros, a qualquer título, inclusive por sucessão ou herança”.
“Deve-se ter em mente, inclusive, que quando houve a adesão ao Programa, a cláusula era
clara ao informar que os pontos eram pessoais, intransferíveis e que no caso de falecimento do
titular, a conta seria encerrada, e extinto o saldo de pontos e eventuais passagens-prêmio
emitidas.”


Para o ministro, sendo os pontos bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do
programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados, não parece lógico
falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos bônus sejam transmitidos aos seus
herdeiros, que muitas vezes nem sequer são clientes e muito menos fieis à companhia.


“Entender de forma contrária, porque, como já visto não há ilegalidade e nem sequer
abusividade na mencionada estipulação, corresponderia a premiar aquele consumidor que,
quando do ingresso no programa de benefícios ofertados, frise-se, gratuitamente, era sabedor
das regras do jogo e com elas concordou em detrimento do fornecedor.”


Diante disso, deu provimento ao apelo para declarar válida a cláusula.


Processo: REsp 1.878.651

Publicado por ConJur