STJ: A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não pode ser declarada de ofício

STJ: A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não pode ser declarada de ofício

Especialistas ressaltam os benefícios da decisão para os credores

A proteção do patrimônio é um tema sempre relevante no cenário jurídico brasileiro, frequentemente cercado de discussões e interpretações. Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novas diretrizes sobre a impenhorabilidade de bens, mudando a dinâmica das ações de execução e favorecendo os credores.

A nova norma, estabelecida pelo STJ, determina que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não pode ser aplicada automaticamente por juízes. Agora, cabe ao devedor solicitar formalmente a proteção de seus bens. Essa exigência, além de incrementar o rigor do processo, permite que os credores contestem a ausência de pedidos, tornando as execuções mais eficientes.

A advogada Renata Belmonte, Líder em Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos do escritório Albuquerque Melo, vê essa mudança como um avanço significativo na recuperação de créditos. “Os credores agora têm mais oportunidades para agir. A necessidade de um pedido formal fortalece sua posição nas ações e proporciona um ambiente de maior responsabilidade,” afirma Belmonte.

Com a decisão, também há uma maior clareza sobre a proteção do patrimônio. A possibilidade de contestar bens que possam ter sido protegidos de forma tardia torna o processo mais objetivo e transparente. A advogada Arina Figueiredo do Vale Ferreira, sub-líder da área de Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos do Albuquerque Melo Advogados, concorda que essa objetividade é benéfica para os credores: “a mudança é positiva, pois diminui a incerteza sobre a proteção de bens e potencializa a efetividade das execuções. A litigância sobre o tema pode aumentar, mas será mais controlada por critérios objetivos, limitando argumentos extemporâneos, o que é bastante benéfico aos credores.” explica.

Em resumo, a recente decisão do STJ sobre a impenhorabilidade de bens transforma o cenário das ações de execução. A exigência de um pedido formal não apenas proporciona mais segurança aos credores, mas também impõe um novo padrão de responsabilidade aos devedores. Enquanto a reflexão sobre a proteção do patrimônio continua a ser essencial, a adequação a essas novas regras será fundamental para garantir a justiça nas relações financeiras entre credores e devedores.

Veja a tese aprovada:

Tese Jurídica 

“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.

Veja o Tema Repetitivo 1235

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.
1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é “definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz” (Tema 1235/STJ).
3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens “absolutamente impenhoráveis”, cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.
4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.
7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.
833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).
(REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)

Publicado por Correio Forense