MP prorrogou regras de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil
O Governo Federal editou Medida Provisória Nº 1.024/2020, alterando a Lei 14.034/2020 para prorrogar o prazo de vigência das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.
Pelo novo texto, na hipótese de cancelamento de voo, no período agora compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, as companhias aéreas deverão realizar o reembolso do valor da passagem no prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado, ou oferecer crédito de valor maior ou igual ao do bilhete adquirido.
O passageiro que desistir do voo programado também neste período, entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, poderá, por sua vez, optar pelo reembolso do valor da passagem no prazo de 12 meses, neste caso, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais de acordo com a regra da tarifa adquirida, sem prejuízo do ressarcimento da tarifa de embarque, ou poderá optar por receber crédito no valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades.
Em ambos os casos, de cancelamento do voo ou desistência pelo passageiro, o crédito deverá ser concedido pela empresa aérea com prazo para utilização de 18 meses. Deverá também ser assegurada a sua livre utilização, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.
Ainda, no caso de cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Fonte: ANAC