Penhora de salário e FGTS: Quando a justiça pode autorizar a execução?

Penhora de salário e FGTS: Quando a justiça pode autorizar a execução?

Diariamente, milhares de credores fazem o pedido de penhora salarial em suas execuções, contudo, apenas uma pequena parcela consegue alcançar essa medida

Renata Belmonte e Arina do Vale*

É sabido que o salário, assim como o saldo do FGTS, é em regra impenhorável. Isso porque o Código de Processo Civil – CPC – é claro ao afirmar que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Contudo, ao longo dos anos essa impenhorabilidade se mostrou relativa, e não absoluta. A discussão teve início quando houve a mudança do CPC. Isso porque o CPC de 1973 dizia que o salário era absolutamente impenhorável, no entanto, após a reforma em 2015, a palavra absolutamente foi suprimida do artigo, abrindo brecha para a discussão.

O debate chegou à porta do Superior Tribunal de Justiça – STJ – que entendeu que a proteção ao salário, antes absoluta, passou a ser relativa. Isso significa que, a depender da análise do caso concreto, o devedor pode ter suas verbas salarias penhoradas. E isso tem acontecido com mais frequência do que se imagina.

Antigamente, a penhora do salário só era permitida para pagamento de pensão alimentícia, contudo, cada vez mais temos visto as Cortes flexibilizarem a regra da impenhorabilidade, pautadas nos princípios da utilidade, da economia e do interesse do credor. 

Desse modo, atualmente é possível conseguir a penhora do salário do devedor, ou do saldo do seu FGTS, desde que o credor se atente a alguns requisitos essenciais, sem os quais seu pedido não será atendido. O primeiro deles é entender que a penhora do salário, ou do saldo do FGTS, são medidas excepcionais. Assim, o credor somente pode tentar fazer uso dela depois de percorrer todo o caminho da execução, ou seja, tentando todas as medidas menos gravosas ao devedor.

A execução precisa seguir seu curso e, ao final dela, quando o credor já tiver diligenciado por todas as ferramentas à sua disposição no judiciário, poderá enveredar pelo caminho das medidas excepcionais.

Ainda, é necessário que o credor se atente que ele não pode exigir nada que coloque o devedor, ou sua família, em situação de miserabilidade. É necessário, portanto, que ao requerer um percentual desse valor, o credor demonstre a situação financeira do devedor, comprovando cabalmente que o percentual requerido a título de penhora não irá afetar o sustento do devedor ou de sua família.

Os pedidos de penhora somente serão aceitos pelos juízes a partir da análise do caso concreto, uma vez que é essencial que se possa garantir ao devedor o mínimo para sua subsistência.

Ou seja, quando o credor fizer o pedido de penhora de salário, ele precisará fazer um pedido robusto, demonstrando que percorreu todo o caminho da execução, contudo, não achou nada menos gravoso ao devedor, que visa satisfazer seu débito. Ainda, é necessário comprovar a situação financeira atual vivenciada pelo devedor. Sem isso, os pedidos estarão fadados ao insucesso.

Por isso é tão importante a atuação de forma estratégia quando se fala em recuperação de créditos. A atenção à evolução da jurisprudência, alinhada com a técnica de saber fazer o pedido no momento oportuno, e da forma correta, é o que pode levar o pedido a ser atendido. 

Diariamente, milhares de credores fazem o pedido de penhora salarial em suas execuções, contudo, apenas uma pequena parcela consegue alcançar essa medida. A diferença é justamente o momento em que ele é pedido e a forma como os pedidos são feitos e embasados.

É importante reforçar que a penhora de salário e do saldo do FGTS tem sido cada vez mais aceita nas execuções, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da dignidade do devedor. O trabalho bem-feito na análise patrimonial, na fundamentação jurídica e na estratégia processual é essencial para garantir o sucesso dessa medida. A atuação proativa e qualificada é um fator determinante para a efetividade das execuções e da recuperação de créditos.

*Renata Belmonte é especialista e gestora das áreas de Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos do Albuquerque Melo Advogados. É pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e possui curso de especialização em Direito Civil pela Universidade de Coimbra;Arina do Vale é sublíder na área de Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos do Albuquerque Melo Advogados e pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes. 

Fonte: Lex Legal Brasil