Para magistrado, bagagem foi devolvida em três dias e extravio ocorreu no retorno, quando autor já estava em casa.
O juiz de Direito substituto João Gabriel Ribeiro Pereira Silva, da 1ª vara Cível de Sobradinho/DF, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios de um passageiro que teve a bagagem extraviada.
Ao decidir, o magistrado concluiu que a bagagem foi devolvida em três dias e que este prazo é razoável. E como o extravio ocorreu no retorno, quando o autor estava em sua residência, “não há que se falar em violação de direitos fundamentais, tendo em vista que também os medicamentos poderiam ter sido transportados na cabine com o requerente.”
O passageiro alegou que celebrou com a companhia um contrato de transporte aéreo para viajar. Após o retorno, ele entrou em contato com a empresa pois sua bagagem não foi encontrada. A empresa, por sua vez, informou ao autor que ela a deixaria em sua casa. O autor explicou que deixou seus remédios, como insulina e remédio de pressão, na bagagem e precisou ficar mais de 24 horas sem os medicamentos, tendo que comprar novos na farmácia.
As insulinas estavam acondicionadas em recipiente próprio para se manterem refrigeradas por 24 horas. Conforme alegou o autor, quando a empresa entregou sua bagagem, ela estava violada, rasgada e quebrada. Faltavam remédios, as fitas de medir a glicose estavam estragadas. Assim, pediu uma indenização de R$ 15 mil.
A empresa, por sua vez, sustentou, em suma, que a mala do passageiro fora localizada e devolvida no dia seguinte, que o extravio foi temporário e que se deu no voo de retorno.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que em relação ao regime de responsabilidade por extravio, vale destacar que as relações entre passageiros e empresas de transporte aéreo internacional, são regulamentadas por convenções internacionais, sendo supletivamente utilizadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entendimento do juiz, o direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
“Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.”
A companhia aérea foi defendida pela advogada Jacqueline Lima, com apoio do estudante de direito Caio Bonat, ambos integrantes do Albuquerque Melo Advogados.
- Processo: 0702257-69.2020.8.07.0006
Veja a decisão.
Publicado por Migalhas