Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência comemora um ano

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Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência comemora um ano

Texto trouxe alternativas ao devedor, permitindo maior efetividade em sua reestruturação e evitando demissões em massa

Agora em dezembro, completa-se um ano da promulgação da Lei nº 14.112, conhecida como a nova Lei de Falências, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021.

Além de ter trazido celeridade, a nova lei conferiu mais efetividade ao processo de recuperação das empresas que recorrem a este instituto, com a finalidade de manterem suas atividades vivas, bem como honrarem com o cumprimento de suas obrigações, assim como já ocorre no cenário internacional.

Vale lembrar que a lei foi promulgada em um momento relevante, já que o país atravessava, e ainda atravessa, um cenário caótico, no qual muitas empresas viram seus faturamentos despencarem e seus negócios colocados em risco, em razão das consequências econômicas causadas pela pandemia da Covid 19, que levou a economia mundial à uma grande recessão.

De acordo com dados revelados por meio de relatório emitido pela Doing Business, apenas 12,7% das empresas que entram com pedido de recuperação judicial no Brasil conseguem, efetivamente, se recuperar e seguir com seus negócios, enquanto todo o restante acaba por ter a sua falência decretada. É provável que esse percentual despencasse ao longo dos próximos anos caso nenhuma mudança significativa ocorresse, principalmente diante deste novo cenário econômico.

Uma das principais novidades trazidas pela nova lei é a possibilidade de os credores apresentarem um plano de recuperação, caso o plano apresentado pelo devedor seja rejeitado, o que não era previsto na legislação anterior – na qual o plano só poderia ser apresentado pela empresa recuperanda. Essa inovação ampliou o diálogo entre as partes, e possibilitou que se tenha uma estratégia e um resultado que atenda a todos os envolvidos, otimizando a negociação entre devedor e credores.

Anteriormente, se o plano apresentado pelo devedor fosse rejeitado pelos credores, a empresa tinha sua falência decretada, hipótese que não é favorável para nenhuma das partes, tampouco para a sociedade, de modo que alcançar um resultado satisfatório, com a recuperação da empresa devedora, traz benefícios tanto para o devedor – que seguirá com a sua atividade comercial, fomentando aquele segmento econômico e, portanto, o mercado – bem como para os credores, que poderão ter seus créditos parcial ou integralmente satisfeitos.

Ao passo que uma eventual decretação de falência, por outro lado, traria prejuízos para o devedor, que encerraria sua atividade, e para os credores, que suportariam prejuízos pelo seu crédito integralmente inadimplido, sem contar com os prejuízos sociais reflexos.

Evidente que, no plano a ser apresentado pelos credores, devem ser observados uma série de requisitos, como, por exemplo, que o plano não poderá impor aos sócios obrigações não previstas anteriormente e nem um sacrifício maior às partes do que a decretação de uma eventual falência. Vale lembrar que o Judiciário poderá anular votos, caso seja comprovado que algum termo tenha sido firmado com a intenção de obtenção de vantagem ilícita.

Outra importante alteração foi em relação ao aumento do prazo de parcelamento dos débitos em face da União, que passou de 7 para 10 anos. Além disso, o governo poderá conceder perdão de até 70% do valor devido. Esta alteração pode ser considerada um importante avanço que visa, de novo, conceder um maior respiro às empresas que estejam enfrentando dificuldades financeiras, possibilitando que elas tenham mais ferramentas na tentativa de dar continuidade às suas atividades empresariais e manter seus negócios vivos.

Não fossem suficientes os avanços já mencionados, outra vantagem inovadora foi a possibilidade de o produtor rural requerer o pedido de recuperação judicial, desde que o valor da causa não ultrapasse os R$ 4,8 milhões. Para tanto, deverá o produtor comprovar que exerce a atividade há, pelo menos, dois anos.

Ponto que também mereceu destaque, quando da promulgação, foi a possibilidade da recuperanda celebrar contratos de financiamento, com autorização judicial, que só poderá ser concedida após o magistrado ouvir a comissão de credores. Neste caso, a recuperanda poderá dar em garantia os bens pessoais dos seus sócios. Se, porventura, a falência for decretada antes da liberação total do dinheiro, o contrato será rescindido sem multa ou encargos.

Não se pode deixar de mencionar, ainda, o “stay period”. Em que pese sua prorrogação já ser muito conhecida pela jurisprudência, somente após a entrada em vigor desta nova lei tornou-se legalmente possível. Isso porque a lei anterior previa a suspensão de 180 dias das execuções, contudo, era expressa a proibição de sua prorrogação. Tal fato passou a ser aceito com os anos, entretanto, sem embasamento legal.

Agora, com a redação dada pela nova lei, a prorrogação veio de forma expressa, afastando o temor da recuperanda de não conseguir a aprovação do seu plano dentro daquele prazo. Não obstante, é preciso ponderar que tal prorrogação só poderá ser estendida uma única vez, nos termos do artigo 6º, §§ 4º e 4º-A da Lei 11.101/05, lembrando que a apresentação de qualquer plano alternativo pelos credores, como vimos que agora será possível, dará início a novo “stay period” de 180 dias.

Por último, há de se comentar também a possibilidade trazida pela lei de uma habilitação e agora impugnação de crédito “retardatárias”, o que significa dizer que poderá se veicular pleito habilitatório após o prazo quinzenal previsto na LRF, conforme previsão do artigo 10 e, da mesma forma, conforme parágrafos 7°, 8° e 9° do referido artigo, se poderá apresentar impugnação após o prazo de 10 dias para impugnações judiciais. Tal hipótese já era debatida na doutrina e na jurisprudência e agora foi expressamente reconhecida pela Lei 14.112/2020.

Os avanços trazidos pela lei foram muito bem-vindos, principalmente considerando o atual cenário econômico mundial. Desde que a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou a pandemia da Covid-19, e com a necessidade de imposição de medidas restritivas, os pedidos de recuperação judicial alcançaram números astronômicos e preocupantes, lembrando que a falência de determinada empresa acarreta inúmeros prejuízos não só aos seus sócios, como também a todos aqueles que fazem parte da sua cadeia de negócios, do empregado ao consumidor final. O prejuízo para a sociedade a cada empresa que fecha suas portas é imensurável.

O texto da nova lei trouxe alternativas ao devedor, permitindo maior efetividade em sua reestruturação, evitando demissões em massa e estimulando, inclusive, o desenvolvimento econômico das empresas, ao passo que concede novas modalidades de créditos, e, da mesma forma, traz consequências positivas para a economia brasileira, que enfrenta atualmente uma das piores crises da sua história.

JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS – Chief Legal Officer (CLO) do contencioso estratégico e de escala dos clientes internacionais do escritório Albuquerque Melo. Possui experiência em Direito Civil, Processo Civil e Direito Empresarial, senod a recuperação de créditos uma de suas especialidades
RENATA MARTINS BELMONTE – Líder de equipe do escritório Albuquerque Melo, generalista em direito civil e processo civil, é especialista em recuperação de créditos e direito do consumidor. Eleita no ano de 2021 como uma das advogadas mais admiradas pela Análise Advocacia Mulher, constando nas primeiras posições da especialidade consumidor

 

Publicado por Jota