O atual entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, embora o salário de uma pessoa seja impenhorável, é possível flexibilizar esta regra, quando ficar concretamente demonstrado nos autos que a medida não irá comprometer a subsistência digna do devedor — e quando não existirem outros bens que possam ser penhorados.
Baseando-se nessa jurisprudência, o escritório Albuquerque Melo Advogados conseguiu decisão favorável, obtendo autorização da justiça para que fosse penhorado parte do salário do devedor para pagamento da dívida. Como não havia outros bens a serem penhorados, o juiz concedeu o pedido feito pelo escritório para que fosse bloqueado parte do salário do devedor para pagamento da dívida, preservando o suficiente para resguardar a subsistência do devedor e de sua família.
Para Renata Belmonte, advogada e Líder em Recuperação de Créditos do Albuquerque Melo Advogados, se por um lado está em jogo o princípio da dignidade da pessoa humana, por outro há que levar em conta o direito ao recebimento da dívida, por parte do credor. “A decisão mostra que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar e, da mesma forma, mostra a relevância de se ponderar os interesses, e o próprio perfil do devedor”, avalia.
A decisão foi o juiz Marcos Blank Gonçalvez, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Processo 0007454-27.2020.8.26.0003. Não cabe recurso.
Sobre a fonte:
Renata Martins Belmonte é advogada graduada pela Universidade São Judas Tadeu e pós-graduanda em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Publicado por Jornal Lex Prime