Influenciadores digitais e as relações jurídicas virtuais

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Influenciadores digitais e as relações jurídicas virtuais

Por Danielle Braga Monteiro*, Mayra Kozlowski Moreira** e Luisa Pessoa de Oliveira***

Vivemos em uma sociedade em que a conexão faz parte do cotidiano. Atualmente, o ato de abrir as notificações do celular é praticamente subsequente ao ato de abrir os olhos ao acordar. É um fenômeno que se encontra inegavelmente arraigado à sociedade atual.

Com a evolução da dinâmica das redes sociais, a disseminação de informações que estimulam o consumo cresceu de maneira singular. Em um cenário de constante exposição, em que cada vez mais os indivíduos compartilham seus interesses e opiniões, é praticamente impossível abrir os aplicativos sem que, em questão de segundos, apareça algum tipo de publicidade ou “sugestão” patrocinada, estimulando a vontade de consumir dos usuários.

As redes sociais se posicionam, portanto, como uma nova e importante peça da engrenagem da publicidade moderna, que através do marketing, busca influenciar e ditar comportamentos de consumo de bens e serviços, quase sempre através de opiniões pautadas.

Surge, neste contexto, a figura do influenciador digital, profissionais com carisma, autenticidade e engajamento, exímios formadores de opinião que, em um diálogo de igualdade e escrita íntima, transformam suas redes em uma grande “vitrine” da vida real. Eles têm enorme representatividade e influência, como o nome já sugere, na dinâmica de consumo da comunidade de usuários que acompanham seus passos, hábitos e estilo de vida, e impactam diretamente o comportamento e consumo dos seus milhares de seguidores.

É inegável que as redes sociais são um ótimo e ágil meio de disseminação de informações, muitas vezes instantâneo, e, se utilizadas com responsabilidade, são uma forte aliada das empresas para que, por meio dos influenciadores, possam cada vez estar mais próximas de seu público-alvo e reforcem até mesmo a própria identidade e autoridade perante a sociedade.

Imperioso, entretanto, refletir sobre a inquestionável influência que uma pessoa, seguida muitas vezes por milhões de outras pessoas, realiza diariamente, seja estimulando a compra de produtos, seja para a contratação de serviços. Certamente se trata de um mercado legítimo que pode ser muito bem aproveitado tanto pelas empresas, quanto pelos influenciadores e até pelos próprios consumidores que, neste caso, figuram como seguidores.

 

Mesmo as relações virtuais são regidas pela legislação brasileira (Imagem: Unsplash)

Sob o “olhar” jurídico, é necessário entender que existem leis e normas que regulamentam, inclusive, as relações virtuais. Questões pertinentes à responsabilidade, por exemplo, precisam ser cada vez mais claras e objetivas, para que os riscos desta cadeia sejam mitigados. Entender as regras do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e as regras estabelecidas pelo Conar, são de suma importância para segurança jurídica dos envolvidos e deste “novo” mercado de consumo.

O Código Civil estabelece que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco ao direito da outra parte. Já pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se pode negligenciar o usuário a ponto de ele ficar vulnerável na relação.

Da mesma forma, o Marco Civil da Internet também prevê que os agentes devem ser responsabilizados de acordo com as suas atividades. Entre os fundamentos para o uso da internet trazidos pelo Marco Civil, temos a liberdade de expressão, o respeito à livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.

É preciso, ainda, pautar a publicidade das redes sociais em consonância com as regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, criado pelo Conar (Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária), uma organização não-governamental, responsável pela fiscalização de propagandas publicitárias, cujo objetivo é impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou às empresas, bem como defender a liberdade de expressão comercial.

O Conar lançou em 2020 o “Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais”, que tem como propósito orientar a forma pela qual a geração de conteúdo das redes sociais deverá ser promovida pelos influenciadores, buscando, assim, um maior controle sobre as publicações e conteúdos virtuais.

Importante destacar que já existem decisões judiciais reconhecendo a responsabilidade solidária do influenciador nesta relação, por se entender que ele faz parte da cadeia de consumo, já que integra a cadeia de fornecimento. Se a partir da publicidade realizada por ele, o consumidor foi estimulado a adquirir um produto ou serviço e se, de alguma forma, suportou um dano em decorrência desta sequência de atos, nada mais coerente do que o influenciador responder também, juntamente com os demais integrantes desta cadeia, por tais danos.

A jurisprudência entende que o influenciador, quando divulga produtos ou serviços por meio de publicidade, sem se resguardar de modo legalmente adequado, assume a responsabilidade objetiva perante seus seguidores.

É imprescindível, portanto, para mitigar os riscos desta “nova” relação de consumo, que a publicidade nas redes sociais seja veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Da mesma forma, é preciso que influenciadores e empresas estejam atentos às normas e regulamentações disponíveis no nosso ordenamento jurídico, a fim de resguardar a sua publicidade e, portanto, as consequentes responsabilidades advindas desta cadeia.

* Danielle Braga Monteiro, é Chief Legal Officer (CLO) do contencioso estratégico e de escala dos clientes nacionais do Albuquerque Melo Advogados.

** Mayra Kozlowski Moreira, é advogada da equipe do Albuquerque Melo Advogados e graduada pela Universidade Veiga de Almeida (UVA).

*** Luisa Pessoa de Oliveira, é estagiária do escritório Albuquerque Melo Advogados, graduanda pela IBMEC/RJ

Publicado por Canal Tech