Direito ao arrependimento: Afinal, o artigo 49 do CDC se aplica às cias aéreas?

Direito ao arrependimento: Afinal, o artigo 49 do CDC se aplica às cias aéreas?

Direito de arrependimento na compra de passagens, segundo advogado, é regulamentado pela Resolução 400 da ANAC

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como objetivo proteger os clientes em compras realizadas fora do ambiente físico do estabelecimento comercial. Esse direito garante que uma pessoa possa desistir de uma compra ou contrato de prestação de serviços no prazo de sete dias, sem necessidade de justificativa, desde que o negócio tenha ocorrido fora do estabelecimento. No entanto, a aplicação desta regra para a compra de passagens aéreas pela internet tem sido objeto de controvérsias judiciais.

Embora o CDC seja um marco regulatório para o consumidor brasileiro, a complexidade do setor aéreo, altamente regulado pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), levanta dúvidas sobre a adequação da aplicação do direito de arrependimento a essa modalidade. É o que explica o advogado Rafael Verdant, pós-graduado em Direito Processual Civil e Gestão Jurídica e líder do contencioso estratégico do Albuquerque Melo Advogados.

Publicado por Turismo em Pauta

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