Comercialização pode prejudicar passageiros frequentes, uma vez que nem todos os assentos de uma aeronave podem ser adquiridos por esse meio.
Vender milhas aéreas pode ser uma fonte de renda extra significativa. E não são poucos os consumidores que aproveitam essa oportunidade. No entanto, é fundamental estar ciente das políticas e regulamentos das companhias aéreas em relação à venda de milhas, a fim de evitar possíveis problemas no futuro. Além disso, é importante pesquisar e comparar as diferentes plataformas disponíveis no mercado para garantir que se obtenha o melhor retorno sobre o investimento ao vender milhas aéreas.
Isso porque a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula contratual que proíbe a comercialização a terceiros de milhas aéreas adquiridas em programas de fidelidade. Consoante o colegiado, essa restrição não fere as leis que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em síntese, o Tribunal da Cidadania garante que as milhas são benefícios gratuitos oferecidos pela empresa aérea ao consumidor como forma de recompensar sua fidelidade. Dessa forma, se o cliente avaliar que o programa não é vantajoso, ele poderá optar livremente por outro que lhe proporcione condições mais atrativas.
Anulação da venda de milhas
A turma fixou o entendimento ao analisar a ação movida por uma empresa de turismo que trabalha com a compra e venda de milhas. Ela emitiu bilhetes para seus clientes por meio do programa de milhagem de uma companhia aérea internacional – a American Airlines. A companhia bloqueou e cancelou alguns dos bilhetes após a transação devido à violação das regras do programa de fidelidade, que proíbe a comercialização de milhas.
A empresa de turismo moveu ação de indenização contra a companhia aérea após o cancelamento. A American Airlines então apresentou reconvenção no processo. Danos materiais foram pleiteados por ela, que solicitou, inclusive, que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso de milhas. Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a empresa de turismo ao pagamento do valor correspondente aos bilhetes emitidos indevidamente.
Relevância da decisão
Ao analisar a decisão, Renata Belmonte, advogada do escritório Albuquerque Melo Advogados, afirma que “trata-se de um importante posicionamento adotado pelo tribunal”. Segundo a líder de equipe nas áreas de prevenção de litígios e recuperação de créditos, o veredito marca um importante avanço para a gestão dos programas de milhagem, que há tempos enfrentam decisões conflitantes e interferência do judiciário.
Em síntese, ela elogia o posicionamento adotado pelo STJ. “Essa deliberação é de extrema importância para o setor que, há tempos, vem lidando com sentenças conflitantes e com a interferência do judiciário nos seus programas de milhagem. O reconhecimento, pelo desembargador, de que milhas são benefícios oferecidos gratuitamente aos passageiros, com o objetivo de garantir sua fidelidade às companhias aéreas, vem ao encontro do que as companhias têm defendido desde a criação dos seus programas de fidelidade”.
Impactos negativos
A advogada ressalta também os efeitos negativos que a venda de milhas poderia ter sobre os passageiros frequentes.
Renata considera que a comercialização de milhas prejudica o passageiro frequente. Tudo porque nem todos os assentos de um avião podem ser adquiridos com milhas. Apenas uma parte das passagens de um voo está disponível para emissão por esse meio. Assim, se a venda de milhas fosse permitida, o passageiro frequente enfrentaria uma dificuldade significativa em competir com milheiros ou agentes de viagem na obtenção do bilhete prêmio, o que acabaria por desvirtuar o verdadeiro significado das milhas.
Programas de fidelidade
O STJ reafirma a importância de manter a integridade e o propósito original dos programas de fidelidade, garantindo que práticas comerciais não prejudiquem os passageiros que acumulam milhas de forma legítima, desviando esses benefícios de sua finalidade principal.
Belmonte conclui: “Uma decisão extremamente apropriada e significativa para a indústria aérea. Este veredito não apenas defende os direitos das companhias aéreas. Mas também protege os interesses dos passageiros frequentes, assegurando que os programas de milhagem continuem recompensando a fidelidade dos clientes”.
Regulamentos para programas de milhas
O ministro do STJ Marco Aurélio Bellizze, explicou que, no Brasil, não há um regulamento legal específico para programas de milhagens. Entretanto, se trata de uma relação de consumo entre a empresa aérea e o cliente. Então, as regras gerais dos contratos e das obrigações estão estabelecidas pelo Código Civil, juntamente com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Marco Aurélio Belizze foi o relator do recurso especial da companhia aérea.
Por conseguinte, o ministro considerou inadmissível a utilização de cláusulas contraditórias ou ambíguas que tenham o propósito de prejudicar o consumidor.
A companhia aérea observou tais princípios em seu programa de fidelidade, conforme destacado pelo relator no presente caso. E não é cabível, portanto, alegar abusividade nas cláusulas que limitam a transferência de milhas. Por outro lado, enfatizou que o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, incentivando, assim, a competitividade no setor.
A garantia da liberdade de iniciativa econômica, assegurada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal), baseia-se na livre concorrência, promovendo a competição entre fornecedores em favor dos consumidores. Nesse sentido, o ministro esclareceu o seguinte: “a imposição de restrições à transferência de milhas em um programa de fidelidade pode resultar na não aquisição de passagens e na possível mudança de companhia aérea. Isso pode acontecer caso a empresa não imponha tais restrições em seu programa de milhas”.
Código Civil
Conforme o ministro Bellizze pontuou, o artigo 286 do Código Civil determina que o credor pode ceder o seu crédito. Desde que essa prática não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou o acordo com o devedor. Ademais, a legislação também estipula que a cláusula que proíbe a cessão não seja imposta ao cessionário de boa-fé. A menos que esteja especificada no instrumento da obrigação.
No presente caso, todavia, o relator enfatizou que o regulamento da empresa proibia explicitamente a comercialização de milhas. O magistrado destacou que a agência de viagens não poderia considerar-se uma “cessionária de boa-fé”. Isso porque, de acordo com o seu entendimento, ela atua especificamente na compra e venda de milhas. “E isso sugere que ela tem conhecimento das normas no contexto de sua área de atuação, incluindo os regulamentos dos programas de fidelidade”, apontou Belizze.
Dessa forma, o ministro concluiu que não há abusividade na cláusula do programa de milhas da empresa recorrente. Assim, foi necessário reformar a decisão recorrida para julgar improcedentes os pedidos da ação principal. Ademais, se faz necessário manter válida as disposições relacionadas à reconvenção devido à preclusão consumativa.
Números do setor de milhas
A Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF) constatou que, no ano de 2022, foram emitidos um total de 509,4 bilhões de pontos/milhas. O número representa um aumento de 61,8% em relação ao ano anterior. Desse valor, 6,35% correspondem à aquisição de passagens aéreas, enquanto 93,65% foram acumulados pelos participantes em compras realizadas no varejo, indústria e serviços.
Publicado por Consumidor Moderno