Eles compraram pacote de turismo por agências de viagem e receberam a informação de que os valores pagos incluiriam todas as despesas. Porém, foram surpreendidos no embarque com a cobrança das tarifas de despacho de bagagem.
Companhia aérea não é responsável por clientes que compraram passagem através de agências de viagem e descobriram no momento do embarque que as tarifas de bagagem não foram pagas. Decisão é do juiz de Direito Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, da 7ª vara Mista de Patos/PB, que condenou apenas as agências à restituição dos valores desembolsados.
A ação foi ajuizada por um casal em face de agências de viagem e da companhia aérea. Eles adquiriram pacote de turismo para sua lua de mel, momento em que receberam a informação de que os valores pagos incluiriam todas as despesas.
No entanto, no dia do embarque – quando da realização do check-in, foram surpreendidos com a notícia de que não haviam sido recolhidas as tarifas de despacho de bagagem, motivo pelo qual se viram obrigados a desembolsar a quantia de R$ 1.780,14 junto à empresa aérea, para que pudessem prosseguir com a viagem.
Eles asseveram que houve falha na prestação do serviço pelas rés e que a situação narrada lhes causou prejuízos de ordens moral e material.
Com relação às agências de viagem, o juiz considerou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, pois uma cláusula do contrato firmado entre as partes possui interpretação dúbia, levando os consumidores a crer que não haveria qualquer valor a ser pago no momento do embarque.
“Entendo que o contrato em questão não foi redigido de maneira clara, acabando por violar a transparência e o direito de informação dos autores, de modo que se mostra imperioso a aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor.”
Já sobre a companhia, o magistrado entendeu que não houve qualquer problema em relação aos serviços prestados.
“Ante a ausência de qualquer informação no bilhete aéreo dos autores bem como a necessidade de despacho no porão das bagagens e, levando-se em consideração que a passagem foi adquirida junto a terceiros e após maio de 2017 (data em que entrou em vigor as novas regras sobre despacho de bagagens), não há de se falar em falha no serviço prestado pela (…), que agiu em exercício regular de direito.”
Assim, condenou as agências a restituírem a quantia gasta a título de tarifa de despacho de bagagem, no importe de R$ 1.780,14, e a compensarem os danos morais sofridos, no valor de R$ 2 mil para cada autor. O pedido contra a companhia foi julgado improcedente.
A banca Albuquerque Melo Advogados representa a empresa aérea.
Processo: 0805713-25.2018.8.15.0251
Publicado por Migalhas