Em decisão, juiz observou que houve violação dos termos do contrato e das regras de transporte internacional de bagagens.
Companhia aérea não deve indenizar casal impedido de despachar 41 garrafas de vinho sem o acondicionamento apropriado. A decisão é do juiz de Direito Geraldo Claret de Arantes, da 9ª unidade jurisdicional do JEC de Belo Horizonte/MG, que acolheu a tese de defesa da empresa que comprova a violação dos termos do contrato e das regras de transporte internacional de bagagens.
De acordo com os autos, o casal adquiriu passagens aéreas para o trecho Londres-Lisboa, mas ao tentarem embarcar, foram barrados por transportarem 41 garrafas de vinho sem a embalagem adequada. Contam ainda que não conseguiram adquirir o material apropriado para transportar porque a loja no aeroporto que o comercializa estava fechada. E, por fim, acabaram contratando um terceiro para buscar as garrafas que não puderam ser despachadas. Assim, ingressaram com ação judicial, requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a companhia aérea alegou que o casal não seguiu as regras impostas para embarque de objetos frágeis, em razão de estarem transportando mais de 5 litros por passageiro. Além disso, afirmaram que as garrafas não estavam embaladas de modo adequado, mas sim em meras caixas de papelão, o que resultou na recusa do despacho da bagagem.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os próprios autores confessaram na inicial que não dispunham do acondicionamento apropriado. Ainda afirmou que não poderiam exigir que a companhia aérea aceitasse o transporte de carga frágil, “que sequer foi acondicionada propriamente, e violou os termos do contrato e das regras de transporte internacional”.
Assim, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O advogado Rafael Verdant, do escritório Albuquerque Melo Advogados, atua no caso.
Processo: 5174782-20.2022.8.13.0024
Publicado por Migalhas