Advogados falam sobre o Dia Internacional da Aviação Civil

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Advogados falam sobre o Dia Internacional da Aviação Civil

Neste 7 de dezembro, Dia Internacional da Aviação Civil, convidamos quatro advogados de nosso time, especializados no segmento, para falar sobre a data e sobre a importância do setor para o país e para o mundo. Confira:

Comemorado em 7 de dezembro, o Dia Internacional da Aviação Civil marca o aniversário da assinatura da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, em 1944, e da criação da International Civil Aviation Organization (ICAO). Quais são os pilares dessa Convenção?

João Roberto Leitão de Albuquerque Melo: No Pós-Guerra, num mundo ainda atribulado por incertezas, o governo dos Estados Unidos convidou representantes de mais de 50 países para participarem da conferência que culminaria no marco da aviação civil no mundo. Na carta, com 96 artigos, o texto tratava de Navegação Aérea, Organização Internacional da Aviação Civil, Transporte Aéreo Internacional e disposições finais. 

A necessidade era criar uma melhor e mais criteriosa padronização técnica e operacional das normas de aviação civil. O encontro que deu origem à Convenção discutiu as bases normativas do transporte aéreo internacional, visando estabelecer rotas e serviços internacionais, concorrência internacional, desenvolvimento de aeronaves e melhoria de segurança. Ainda deu origem à ICAO, órgão internacional permanente, do qual emanam as normas e recomendações pertinentes à aviação civil internacional, mantendo uma vigilância diária sobre os problemas relacionados ao transporte aéreo no mundo.

Hoje, a Convenção de Chicago – internalizada no Brasil pelo Decreto 21.713/46 – é considerada um dos instrumentos de Direito Internacional com maior amplitude de aplicação territorial, sendo o princípio de soberania nacional de validade universal.

São quase 30 anos de reconhecimento da importância desse setor econômico para o desenvolvimento global. Em sua visão, quais os principais avanços desse segmento econômico nos últimos anos?

Flavia Ferreira: A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, em Chicago (e por isso, também conhecida como a ‘Convenção de Chicago’), estabeleceu as bases do Direito Aeronáutico Internacional. No Brasil, a referida convenção foi promulgada por meio do Decreto n. 21.713/46.

Sem a Convenção de Chicago e sem a atuação da ICAO, o transporte aéreo internacional jamais poderia ter-se desenvolvido ao patamar em que se encontra nos dias de hoje. Isto porque, segundo o Princípio da Soberania, cada Estado exerce sua autoridade, nos limites de seu território e conforme os seus interesses. Neste cenário, como seria possível desenvolver a aviação civil internacional senão por meio de uma regulação unificada e um órgão balizador, que pudessem trazer diretrizes sobre os mais diversos temas que afetam o setor? Devemos à Convenção e à atuação sistemática da ICAO muitas das inovações e aprimoramentos das técnicas de navegação aérea, segurança e eficiência de voo, dentre outros.

Quando se fala no desenvolvimento de um dado setor, em escala global, a “cooperação” entre os Estados é a chave para o sucesso. Até mesmo porque, em um mundo de economias, setores produtivos globalizados e interdependentes como o nosso, o sucesso (ou insucesso) de “alguns” pode impulsionar o sucesso (ou insucesso) de “muitos outros”.  Neste sentido, acreditamos que a Convenção de Chicago e a ICAO ‘personificam’ a cooperação de seus Estados membros, e viabilizam (continuamente) a evolução do transporte aéreo internacional. No decorrer dos últimos anos, foi possível verificar a existência de um mundo cada vez mais conectado, com voos mais seguros, tecnologias inovadoras e com maior transparência operacional. Nada disso teria sido possível se cada Estado agisse de forma independente.

2021 foi o ano da Cultura da Segurança na Aviação, segundo a Icao. A pandemia trouxe desafios ainda maiores no que diz respeito a este tema, especialmente quando olhamos para a biossegurança de colaboradores, usuários e população de uma maneira geral. Qual o maior aprendizado neste período e que exemplos o setor deixou?

Rafael Verdant: A biossegurança de colaboradores, usuários e população sempre foi uma preocupação muito cara aos players da aviação, nacional e internacional, de modo que empresas aéreas e aeroportos sempre adotaram protocolos rígidos no que se refere à segurança de todos os envolvidos na operação. Com o advento da pandemia, novas necessidades e regras sanitárias surgiram, dentre as quais o estímulo à utilização de canais digitais para check-in, uso de máscaras, filtragem de ar, checagem de contaminados e sanitização de áreas das aeronaves e aeroportos. Com a determinação de exigência de testes PCR, a operação aérea, serve ainda, como importante ferramenta no monitoramento e controle da população, vez que possibilitam a identificação de casos não sintomáticos da doença, evitando assim sua propagação.

A pandemia nos deixa o senso de cuidado, não só consigo como principalmente com o outro. Fica claro que a segurança do transporte é algo inegociável, o avião continuará sendo o meio de transporte mais seguro que existe, e que as companhias aéreas, somadas a todos os envolvidos, apresentam-se conscientes de que, neste momento, não são concorrentes entre si, mas sim parte de um todo, que será pedra de toque, enquanto agentes de retomada da economia.

Em termos de leis, quais aspectos ressaltaria como avanços para o Brasil no setor de aviação? 

Julia Lins: Os principais avanços, em termos de legislação no Brasil, foram a Convenção de Montreal, que somente em 2017, com o julgamento do tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal, a sua aplicabilidade foi efetivamente reconhecida como prevalente para o transporte aéreo internacional de passageiros, em que pese o Brasil ser signatário desde 2006. Temos, também, a resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), editada em 2016 que, apesar de não ser lei e não ter efeito vinculante, tem grande força em razão de ter sido editada pelo agente regulador do setor.

Referida resolução, que veio substituir a ultrapassada Resolução 141, editada em 2010, foi um avanço para o setor, já que estabeleceu as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, regulamentando os direitos e obrigações dos passageiros e companhias aéreas.

Ademais, temos a recentíssima Lei 14.034/20, conhecida como a Lei do Socorro Aéreo, editada e publicada durante a pandemia para regulamentar medidas emergenciais para a aviação civil, fixando as regras para os prazos e condições de reembolso dos bilhetes aéreos neste período, e que também trouxe uma relevante alteração para o Código Brasileiro de Aeronáutica, confirmando o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a indenização por danos morais fica condicionada à demonstração efetiva do prejuízo, dispondo, também, e não menos importante, sobre a hipótese de caso fortuito e força maior para fins de configuração do nexo de causalidade e consequentemente apuração de responsabilidade das companhias aéreas em decorrência de falha na execução contrato de transporte.

João Roberto Leitão de Albuquerque Amelo é advogado graduado pela Universidade Santa Úrsula, do Rio de Janeiro, e pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-RJ). Sócio fundador do Albuquerque Melo Advogados.

Flávia Ferreira é advogada formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Contratos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e especializada em Business Law em Fairfield University. Sócia e Head de Aviation do Albuquerque Melo.

Julia Lins é advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ e atualmente está cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. É a Chief Legal Officer – CLO do contencioso estratégico e de escala dos clientes internacionais do Albuquerque Melo.

Rafael Verdant é advogado graduado pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito Processual Civil e Gestão Jurídica pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Advogado do Albuquerque Melo.